Processo 0022328-12.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022328-12.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022328-12.2025.4.05.8102 AUTOR: RAIMUNDA SIMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA - CE34547 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE KELLY PEREIRA SILVA - CE48327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Decadência administrativa O art. 103-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (destacou-se) A norma positiva a proteção da confiança legítima do beneficiário e impede que a Administração, salvo prova de má-fé, desconstitua ato concessório antigo depois de consolidado o prazo legal. Assim, em se tratando de benefício previdenciário mantido por longo período, a revisão administrativa que suprime ou reduz efeitos econômicos favoráveis deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, ressalvada a comprovada má-fé do beneficiário. "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REPROCESSAMENTO/REVISÃO (ART. 29, II, LEI 8.213/91 - ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP). REDUÇÃO DO VALOR MENSAL EFETIVAMENTE PAGO APÓS LONGO PERÍODO DE MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 103-A, LEI 8.213/91) PARA DESCONSTITUIR EFEITOS ECONÔMICOS FAVORÁVEIS, AUSENTE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATAMAR MAIS VANTAJOSO EM BENEFÍCIO ALIMENTAR, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)…

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