Processo 0022329-48.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022329-48.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE17902 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE MONTEIRO VELOSO DA SILVEIRA - PE41303-D IMPETRADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EM PERNAMBUCO, objetivando, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que homologou o Pregão Eletrônico nº 90472/2025 e adjudicou seu objeto à empresa PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como a abstenção de qualquer ato de contratação ou transição. No mérito, busca a anulação definitiva do ato de desclassificação da impetrante e de todos os atos subsequentes, com a determinação de novo julgamento. Alega a impetrante ter participado do Pregão Eletrônico nº 90472/2025, destinado à contratação de serviços de apoio administrativo para o DNIT/PE, e que, na fase de lances, apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, no valor global de R$ 3.248.789,36. Afirma, contudo, que foi indevidamente desclassificada do certame sob a justificativa de "restrições no SICAF", ato que considera manifestamente ilegal, pois, em momento anterior, havia comunicado à autoridade administrativa, por meio do Ofício de 22/01/2026, sobre a existência de decisões judiciais proferidas no âmbito de seu processo de recuperação judicial (nº 0027545-37.2025.8.17.2001), as quais, segundo sustenta, a dispensariam da apresentação de certidões de regularidade fiscal e de determinados índices contábeis. Assevera que a conduta da Administração configurou um deliberado descumprimento de ordem judicial, esvaziando a eficácia dos provimentos que lhe garantiam a habilitação. Relata que, após sua desclassificação, interpôs recurso administrativo, o qual teria sido indeferido com base em um parecer jurídico que não lhe foi disponibilizado, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ato contínuo, a autoridade coatora homologou o certame, adjudicando o objeto à segunda colocada, cuja proposta era financeiramente mais onerosa. Por fim, argumenta que a convocação para uma reunião de transição contratual evidencia a tentativa de consolidação de um fato consumado e a quebra do princípio da isonomia. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e as custas iniciais foram recolhidas (ID 156165718 e 156165719). A impetrante apresentou petição (ID 156328216), noticiando fatos supervenientes, consistentes no indeferimento definitivo de seu pedido de reconsideração na esfera administrativa, conforme Despacho Decisório nº 525/2026 (ID 156328227), e no recebimento de nova convocação, por meio do Ofício nº 110625/2026 (ID 156328225), para uma reunião de transição agendada para 15/04/2026, com o objetivo de tratar da "mobilização da empresa PREMIUM". Diante do agravamento da situação, reiterou o pedido de concessão de medida liminar com a máxima urgência. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em decidir sobre a legalidade do ato que desclassificou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 90472/2025, conduzido pelo…
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