Processo 0022330-27.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022330-27.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEAN MARIA REIS ADVOGADO(A) : IASMIN RODRIGUES REIS DA SILVA (OAB TO009618) DESPACHO/DECISÃO Após mais de ano do trânsito em julgado da sentença prolatada no evento 107, a parte autora juntada petição do evento nº 120, para informar que “que não possui condições de apresentar, neste momento, memória discriminada e atualizada do débito”, e requerer, in verbis: a intimação do ESTADO DO TOCANTINS para que apresente, no prazo fixado por Vossa Excelência, demonstrativo detalhado dos pagamentos administrativos realizados à autora relacionados ao objeto da presente demanda, contendo memória de cálculo,competências alcançadas, índices aplicados e valores considerados quitados Ao argumento de que “A elaboração dos cálculos de liquidação exige necessariamente o abatimento dos valores já pagos administrativamente ...”, e que os documentos e informações imprescindíveis a elaboração do cálculo estão em poder exclusivamente do executado. Dessa forma, a correta quantificação do crédito depende da prévia apresentação, pelo Estado do Tocantins, de demonstrativo detalhado contendo: a) os valores pagos administrativamente à autora; b) as competências alcançadas pelos pagamentos; c) a memória de cálculo utilizada; d) os índices aplicados; e) as parcelas consideradas quitadas; f) eventual saldo remanescente reconhecido administrativamente Todavia, é cediço que incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 534 do CPC. Somente se houver algum empecilho, dificuldade ou injusta recusa de fornecimento dos elementos necessários à realização dos cálculos é que o exequente deve, comprovado o motivo, requerer eventual documento a que não consiga ter obtido acesso, hipótese não verificada no presente feito, até mesmo porque CLEAN MARIA REIS trata-se de servidora pública, cujas fichas financeiras mensais lhe são disponibilizadas. Na verdade, a conduta pretendida pela parte autora inverte o ônus probatório sem qualquer justificativa plausível, sobretudo por não haver comprovação nos autos das alegadas dificuldades em obter as informações necessárias para instruir a execução. Deste modo, deveria a parte autora ter solicitado administrativamente no setor competente então, todos os documentos necessários à propositura do cumprimento de sentença, ônus de fácil cumprimento, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC, cabendo a intervenção do Poder Judiciário somente se houvesse recusa injusta da Administração Pública em fornecê-los, o que não é o caso dos autos até prova em contrário. Aliás, a construção jurisprudencial da execução invertida tem como principal requisito, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente a espontaneidade do devedor, ou seja, configura-se ato voluntário da Fazenda Pública, uma faculdade, e não uma obrigação do ente público, com a finalidade de acelerar o pagamento ao credor e cumprir os princípios da celeridade e cooperação .Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução…
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