Processo 0022331-75.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022331-75.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022331-75.2021.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA DA CONCEIÇAO BRITO DIAMANTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DIAMANTINO contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível , nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0022331-75.2021.8.27.2729, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora, ora apelante, alegou ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afirmando que, ao efetuar o saque das cotas vinculadas à sua conta, verificou que o montante recebido seria incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução remuneratória ao longo de sua carreira, sustentando a ocorrência de falhas na gestão da conta, ausência de aplicação dos índices de correção devidos e possíveis desfalques patrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da correta atualização dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença ( evento 51, SENT1 ) reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem consignou que, conforme os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmados nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde, em regra, ao momento do saque integral do principal, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 56, APELAÇÃO1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide sem permitir a produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a análise das movimentações e da correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. No mérito, defende que o Banco do Brasil possui responsabilidade na administração das contas vinculadas ao PASEP. Sustenta, ainda, que não ocorreu prescrição, pois o prazo prescricional somente teria início a partir da ciência inequívoca do desfalque, a qual afirma ter ocorrido apenas em 23 de maio de 2019, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada, ocasião em que teria constatado as irregularidades alegadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e condenando-se o banco ao ressarcimento dos valores supostamente desfalcados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual e realização de perícia contábil. O apelado apresentou contrarrazões (…

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