Processo 0022332-03.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022332-03.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 – E-mail: ctba-21vj- e@tjpr.jus.br Processo: 0022332-03.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 72.574,79 Autor (s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Réu(s): VALMOR ALVES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de VALMOR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que o réu foi aprovado no vestibular em 11/01/2007 e realizou sua matrícula no curso de graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Positivo, ocasião em que contratou os serviços educacionais e aderiu ao programa de Financiamento Interno Rotativo (FIR), pelo qual parte das mensalidades seria paga após a conclusão do curso ou perda da condição de aluno. Afirmou que, embora deferido e formalizado o financiamento, o réu perdeu a condição de aluno em razão de evasão ocorrida em 11/06/2019, permanecendo inadimplente quanto às parcelas do FIR relativas ao período financiado de 06/2013 a 12/2017, vencidas entre 30/01/2020 e 28/02/2024. Informou que, apesar das tentativas de recebimento amigável, não houve êxito. Asseverou que o montante devido, atualizado até 04/12/2024, perfaz o total de R$ 72.574,79 (setenta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia acima mencionada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Foi proferido despacho inicial no mov. 16.1. A parte ré foi citada (mov. 36.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 37.1). Em contestação (mov. 39.1), a parte requerida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sustentando que o vínculo contratual com a instituição de ensino se encerrou em 2017, razão pela qual diversas parcelas do financiamento interno rotativo já se encontrariam prescritas quando do ajuizamento da ação em dezembro de 2024, além de impugnar o valor atribuído à causa, defendendo que apenas as parcelas não prescritas poderiam ser exigidas. No mérito, afirmou que não recebeu notificações extrajudiciais ou propostas efetivas para quitação do débito,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 – E-mail: ctba-21vj- e@tjpr.jus.br reconhecendo apenas a existência de atraso em parte das parcelas do financiamento, mas alegando excesso na cobrança. Sustentou que os valores exigidos são abusivos e desproporcionais, com indícios de aplicação de juros excessivos e capitalização indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Alegou, ainda, que houve indevida utilização do índice IGPM/FGV para atualização do débito, quando o contrato prevê expressamente a aplicação do IPCA/IBGE, o que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição, com a exclusão das parcelas vencidas até 11/2019. Juntou documentos (mov.…

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