Processo 0022333-17.2008.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022333-17.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238217284 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, em face de GIACOMAN COMERCIAL LTDA. Diante das diversas tentativas de citar a executada, este juízo determinou a intimação do exequente para se pronunciar sobre possível prescrição. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. A intimação do exequente no presente caso não se refere à prescrição intercorrente que se dá no curso do processo, mas prescrição da pretensão executória, face inexistência de interrupção da prescrição, uma vez que os executados nunca foram citados. Para análise da prescrição, é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie, bem como o termo inicial e final do prazo e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional e se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. Passo à análise dos pontos acima: 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução é a data de vencimento da última duplicata emitida, no caso, vencida no mês de outubro do ano de 1993. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, cujo prazo prescricional atribuível a duplicatas é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/1966. Assim dispõe o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático…
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