Processo 0022335-68.2021.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0022335-68.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Luan Carlos de Oliveira Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D' Angelo Interessado: Adnir Moraes de Arruda Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Maicon Lopes de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu, mantendo, no mais, sua condenação. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que sua condenação teria se baseado nos mesmos fatos que ensejaram a absolvição de corréu, que não teria sido analisada a tese de tráfico privilegiado e que o acórdão teria se apoiado indevidamente em depoimento extrajudicial retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Não há contradição no acórdão, pois a situação do embargante foi expressamente distinguida da do corréu absolvido. A condenação decorreu de elementos próprios, como a conduta ativa de condução e fuga, a confissão extrajudicial corroborada por outras provas e a inverossimilhança da retratação judicial. Não há omissão quanto ao tráfico privilegiado, pois o acórdão analisou a tese e afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante do modus operandi da empreitada criminosa, da logística empregada, das embalagens técnicas e dos códigos de endereçamento para presídio, indicativos de dedicação a atividades criminosas. A condenação não se fundou exclusivamente em prova inquisitorial, uma vez que a confissão extrajudicial foi valorada em conjunto com outros elementos produzidos sob contraditório, especialmente os depoimentos policiais. As teses relativas à nulidade da abordagem policial e à desclassificação para uso pessoal foram devidamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu a existência de fundada suspeita decorrente de manobra evasiva do veículo e afastou o consumo pessoal em razão da quantidade de droga e do contexto da apreensão. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada, admitindo-se o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não há contradição quando o acórdão distingue, com base em elementos probatórios próprios, a situação do réu…
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