Processo 0022337-41.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022337-41.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022337-41.2025.4.05.8500 APELANTE: MARCOS NOBORU OUMORIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANAL NÃO OFICIAL. RESPOSTA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Federal de Sergipe a instaurar procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 2. A impetrante sustenta que encaminhou requerimento administrativo visando a revalidação de seu diploma por correio eletrônico e que a ausência de instauração do procedimento configuraria omissão administrativa. 3. Consta dos autos que a Universidade respondeu ao e-mail, informando que o pedido deveria ser formalizado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, canal oficial destinado ao processamento dos requerimentos de revalidação, esclarecendo que somente após a regular protocolização seria possível a análise do pleito. 4. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que o encaminhamento do requerimento por e-mail seria suficiente para caracterizar a provocação da Administração e que a exigência de utilização do SEI violaria os princípios da legalidade, publicidade, boa-fé, proteção da confiança e eficiência. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento imediato do mérito da impetração pelo Tribunal. · II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em definir se está configurado o interesse processual para a impetração do mandado de segurança quando a Administração Pública informa expressamente que o requerimento deve ser formalizado por meio do sistema eletrônico oficial, não havendo demonstração de que o administrado tenha observado o procedimento indicado. III. Razões de decidir. 6. O interesse processual exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da existência de pretensão resistida ou de omissão administrativa apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 7. A documentação constante dos autos demonstra que a Universidade Federal de Sergipe respondeu ao e-mail encaminhado pela impetrante, esclarecendo que o pedido de revalidação deveria ser protocolizado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, canal oficial destinado ao processamento dos procedimentos administrativos de revalidação de diplomas, consignando que somente após essa formalização seria possível a análise do requerimento. 8. A resposta administrativa afasta a alegação de omissão da autoridade impetrada, evidenciando que a Administração orientou expressamente a interessada acerca da forma adequada para apresentação do pedido, inexistindo recusa de recebimento ou de apreciação de requerimento regularmente protocolizado. 9. A exigência de utilização do sistema eletrônico oficial constitui…

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