Processo 0022339-16.2015.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022339-16.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Antônio Emanuel Guedes Lima e outros (11) Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de mérito que, embora tenha feito menção à preliminar de litispendência em face de quatro específicos impetrantes que haviam ajuizado demanda anterior idêntica com decisão meritória transitada em julgado, ensejou a necessidade de pronunciamento colegiado para formalizar a devida exclusão processual e a estabilização definitiva do feito mandamental. 2. A questão em discussão consiste em definir se resta configurada a litispendência ou a coisa julgada material em relação aos impetrantes que participaram do processo paradigma anterior e se a extinção processual sem julgamento de mérito em face de tais litigantes constitui medida de ordem pública impositiva, bem como verificar a ocorrência de intuito protelatório no manejo do recurso pelo Ente Público. 3. Matérias de ordem pública, como a litispendência e a coisa julgada, podem ser suscitadas e declaradas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o Mandado de Segurança paradigma, no qual houve julgamento definitivo com concessão parcial do auxílio-transporte e subsequente trânsito em julgado, impõe-se a incidência do óbice da coisa julgada material para evitar a repetição de julgados e enriquecimento ilícito do servidor público. 5. O provimento do recurso deduzido pelo Ente Estatal afasta terminantemente qualquer alegação de litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório do agravo interno, restando incabível a incidência da penalidade prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022339-16.2015.8.05.0000, em que figuram como apelante Antônio Emanuel Guedes Lima e outros (11) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora. XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX Salvador, . PODER…
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