Processo 0022348-19.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022348-19.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022348-19.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022348-19.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ADAO RODRIGUES PUGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) aferir a correção do marco inicial fixado para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à espécie, à luz da teoria da  actio nata  e dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O reconhecimento da prescrição, matéria aferível de forma puramente documental mediante a data do saque, torna inútil a produção de prova pericial contábil, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, consoante entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. 6. O saque integral dos valores da conta PASEP do autor, em razão de sua passagem para a reserva remunerada, ocorreu de forma incontroversa em 08 de janeiro de 2008, encerrando-se o prazo prescricional decenal em 08 de janeiro de 2018. 7. O ajuizamento da ação indenizatória apenas em 28 de junho de 2018 evidencia o transcurso de lapso temporal superior a dez anos, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a pretensão autoral encontra-se prescrita, tornando inútil a produção de prova pericial contábil. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral dos valores da conta PASEP, momento em que se perfectibiliza a ciência inequívoca da suposta lesão (Tema 1.387/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, 927, III,…

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