Processo 0022348-94.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022348-94.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0018641-21.2024.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Moral Valor da Causa:R$ 20.000,00 Autor(es): JONAS ERNESTO SCHEIDT JUNIOR Réu(s): CIDINEI HENRIQUE MOMOLI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Autos nº 0018641-21.2024.8.16.0019 Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes, ajuizada por JONAS ERNESTO SCHEIDT JUNIOR em face de CIDINEI HENRIQUE MOMOLI, já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que, em 07/04/2024, por volta das 20h, exercia atividade profissional como motorista de aplicativo quando se envolveu em acidente de trânsito. Relatou que trafegava pela Avenida Ernani Batista Rosas, quando foi surpreendido pelo automóvel conduzido pela parte ré, que, por sua vez, trafegava pela Rua Emílio Andreatta. Sustentou que o cruzamento era sinalizado, ao passo que a parte ré desrespeitou a preferência de passagem. Indicou ter 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional por período aproximado de 120 dias, sendo sua única fonte de renda. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1). Sustentou, em resumo, que não deu causa ao acidente, tendo em vista que o cruzamento não exibia sinalização suficiente para caracterizar a Avenida Ernani Batista Rosas como via preferencial. Informou que, na ausência de sinalização, deveria prevalecer a preferência do veículo que vinha pela direita. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 43.1). Foi proferida decisão saneadora, com deferimento da produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0022348-94.2024.8.16.0019 Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CIDINEI HENRIQUE MOMOLI em face de JONAS ERNESTO SCHEIDT JUNIOR e ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que, em 07/04/2024, por volta das 20h, envolveu- se em acidente de trânsito com veículo conduzido pela parte ré. Informou que trafegava pela Rua Emílio Andreatta, ao passo que o veículo conduzido por JONAS trafegava pela Avenida Ernani Batista Rosas. Ao final, requereu a reunião do feito com os autos nº 0018641-21.2024.8.16.0019, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou procuração e documentos. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Foi determinado o apensamento do processo e a citação da parte ré. Citada, ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (mov. 67.1). Sustentou, em síntese, que sua responsabilidade é limitada aos termos da apólice. Aduziu, ainda, que não restou comprovada a culpa de seu segurado, na medida em que o boletim de ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade. Afirmou que o veículo segurado já se encontrava em travessia do cruzamento quando foi atingido, e que os…

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