Processo 0022350-53.2005.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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APELAÇÃO N. 0022350-53.2005.8.10.0001 Sessão : 9.6.2026 Apelante : Limp Fort Engenharia Ambiental LTDA. Advogado : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) Apelado : Ministério Público Promotor : Luis Fernando Cabral Barreto Júnior Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO HÍDRICA E SONORA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES SEM TRATAMENTO EM CURSO D’ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos ambientais, em razão do lançamento sem tratamento de resíduos líquidos oriundos da lavagem de veículos diretamente no Riacho Turu, bem como pela prática de poluição sonora acima dos limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação civil pública apesar da existência de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante órgão ambiental; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela apelante e os danos ambientais constatados e (iii) determinar se o valor da indenização fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante a Secretaria de Meio Ambiente possui natureza administrativa e não afasta a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, nos termos do art. 5º, I e § 6º, da Lei n. 7.347/1985. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, sendo indispensável apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. 5. Os pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com auxílio da Consultoria Ênfase LTDA., comprovam que a água proveniente da lavagem dos caminhões, contendo chorume diluído, era lançada diretamente no Riacho Turu sem tratamento adequado, ocasionando degradação ambiental e incômodo à população local. 6. Os laudos técnicos também demonstram a ocorrência de poluição sonora em níveis superiores aos permitidos pela Lei Estadual n. 5.715/1993, decorrente das atividades e veículos da empresa apelante. 7. A apelante não cumpriu integralmente as exigências ambientais estabelecidas no Parecer Técnico n. 003/2004, circunstância que evidencia a persistência da conduta lesiva ao meio ambiente. 8. A impossibilidade de realização de perícia contemporânea em razão do lapso temporal entre os fatos e a instrução processual não impede o reconhecimento do dano ambiental, diante da robusta prova documental constante dos autos. 9. A fixação da indenização em R$ 200.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da degradação ambiental, da extensão dos danos causados ao ecossistema do Riacho Turu e da necessidade de compensação pecuniária em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de natureza administrativa não afasta a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública ambiental. 2. A responsabilidade civil por dano…
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