Processo 0022351-42.1993.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022351-42.1993.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022351-42.1993.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : GILBERTO DO VALE FERRARI (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A) : DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB RJ150781) EXEQUENTE : VANIA FERRARI DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A) : FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010) EXEQUENTE : LEDA LOURENCO FERRARI (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A) : ADEMAR MACHADO DA MOTTA (OAB RJ094227) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Da sucessão de Leda Lourenço Ferrari Evento 777: O espólio de  LEDA LOURENCO FERRARI   representado pela inventariante Maria Armanda Lourenço da Costa, requer a habilitação. A inventariante solicitou que "(...) sejam transferidos para a conta judicial do Juízo da 6ª Vara de Órfãos da Comarca da Capital, para que seja feita a sobrepartilha no processo nº 0118320-21.2011.8.19.0001, onde tramita o inventário (...)." A CEF concordou com a habilitação ( evento 787, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.  Apesar  de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que  será  dada  preferência  à substituição pelo espólio, havendo a habilitação  dos  herdeiros  em  caso  de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.  (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.  Foram anexados documentos relativos ao inventário, documentos pessoais da inventariante e procuração. Defiro o pedido de habilitação. Procedam-se às anotações pertinentes na autuação. 1.1) No item 5 da proposta de acordo ( evento 643, PET1 ), a CEF aduziu que: "(...) O depósito judicial realizado nos autos em 04/11/2008, no valor originário de R$ 73.459,07, permanecerá vinculado ao Juízo para fins de satisfação da pretensão dos sucessores de LYDIO IRINEU FERRARI ,relativamente à cota parte deste último.(...)". Intime-se o espólio para requerer o que for cabível, em 10 dias , tendo em vista que o acordo homologado no  evento 690, DESPADEC1  encerrou a liquidação apenas quanto ao crédito devido aos sucessores de  YONNE GOMES DE PAULA . Intime-se  também a CEF para se manifestar em 10 dias . 2) Da sucessão de Gilberto do Vale Ferrari Evento 775 e 785: O espólio de  GILBERTO DO VALE FERRARI , representado pela inventariante e única herdeira JENNIFER AGATHA GRACE BITTARELLO FERRARI ( evento 775, ESCRITURA4 ), pediu a habilitação. A CEF concordou com a habilitação ( evento 795, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.  Apesar  de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que  será  dada  preferência  à substituição pelo espólio, havendo a habilitação  dos  herdeiros  em  caso  de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.  (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA…

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