Processo 0022355-13.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022355-13.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0022355-13.2025.5.16.0016 AUTOR: MARCIO ROBERTO CRUZ MENDES RÉU: NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4dbd14 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO    CERTIFICO que a parte reclamada NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. apresentou tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente notificado em 03-07-2026, via publicação no DEJT, protocolizou o referido apelo em 14/07/2025, portanto, dentro do prazo legal, o qual findou em 15-07-2026. CERTIFICO, outrossim, que o recorrente apresentou, ainda dentro do referido prazo, os comprovantes de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme documentos anexados junto ao recurso interposto. CERTIFICO, ademais, que o recurso encontra-se assinado eletronicamente por advogado(a) habilitado(a) nos autos. CERTIFICO que a parte reclamante apresentou tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente notificado da referida decisão em 03-07-2026, protocolizou o referido apelo em 15-07-2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual findou apenas em 15-07-2026. CERTIFICO, ainda, que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita concedida em sentença, motivo pelo qual não juntou comprovante de recolhimento de custas. CERTIFICO, ademais, que o recurso encontra-se assinado eletronicamente por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos. CERTIFICO, ainda, que a parte reclamada SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., igualmente cientificada da referida sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de eventual recurso. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho.  21 de julho de 2026.                                          THAISY ALLINY MAIA CHAVES assessora       DECISÃO   Vistos, etc...   Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte reclamada NIPLAN  e pela parte autora, na forma do art. 895, I da CLT, e considerando o teor da certidão supra, recebo-os, no efeito devolutivo, devendo as partes serem notificadas para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao R.O da parte adversa, nos termos do art. 900 da CLT.   SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO CRUZ MENDES

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