Processo 0022356-51.2014.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022356-51.2014.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0022356-51.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01110685 RECTE: GUSTAVO SANTOS VASCONCELOS REP/P/S/MÃE DENISE SANTOS VASCONCELOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022356-51.2014.8.19.0209 Recorrente: GUSTAVO SANTOS VASCONCELOS Recorrido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 572/593, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. RECUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. 1. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da cláusula contratual que estabelece limite de internação nos casos de emergência e urgência, condenando a ré a custear o tratamento extra-hospitalar do autor, reembolsando valores pagos pela autora dentro dos limites contratuais, além de indenização por danos morais em R$10.000,00. 2. Alegação recursal de licitude da recusa, por ser o contrato anterior à Lei nº 9.656/98, havendo no instrumento expressa exclusão de cobertura para tratamento psiquiátrico e dependência química, na cláusula 6.10. 3. Contrato celebrado em 21/06/1998, antes da Lei nº 9.656/1998, vigente a partir de janeiro de 1999. 4. Aplicação do Tema 123 do STF: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". 5. Ausência de adaptação do contrato ao regime da nova lei, o que foi oferecido ao autor, que se quedou silente (fls. 24). 6. Improcedência do pedido que se impõe. Provimento do recurso. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Plano de saúde. Internação. Recusa. Ausência de previsão contratual para tratamento de dependência química. Internação em clínica não credenciada. Sentença de procedência parcial reformada em sede recursal para julgar improcedente o pedido. Embargante que sustenta omissão no acórdão quanto a análise da abusividade da cláusula excludente de tratamento médico adequado. Aplicação do Tema 123 do STF: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua…
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