Processo 0022357-63.2025.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0022357-63.2025.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022357-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237095842, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de Id 224923725, ao argumento de existência de contradição no julgado, especialmente quanto à fixação dos encargos incidentes sobre o débito reconhecido. Sustenta a parte embargante que, embora a condenação esteja fundada em cédula de crédito bancário regularmente instruída com o instrumento contratual e demonstrativos do débito, o decisum determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, em substituição aos encargos pactuados, o que configuraria incongruência. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 235362750. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição interna no julgado. A sentença embargada reconheceu a procedência da ação monitória, lastreada em cédula de crédito bancário regularmente constituída, afastando as alegações genéricas deduzidas em sede de embargos monitórios e reputando hígido o título que embasa a pretensão. Todavia, ao fixar os consectários da condenação, o decisum determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da propositura da ação, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, sem apresentar fundamento para afastar os encargos contratualmente pactuados. Tal circunstância configura evidente contradição, porquanto, reconhecida a validade e exigibilidade da obrigação nos termos em que contratada, não há justificativa para substituição, de ofício, dos encargos convencionados pelas partes, salvo hipótese de nulidade ou abusividade, o que não foi reconhecido no caso concreto. Assim, impõe-se a integração do julgado, a fim de adequar o dispositivo à fundamentação adotada, preservando-se, contudo, o resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos modificativos limitados, para sanar a contradição apontada, determinando que, onde se lê no dispositivo da sentença a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, passe a constar que sobre o débito incidirão os encargos de inadimplemento contratualmente pactuados, na forma prevista no título de crédito e nos demonstrativos que instruem a petição inicial, desde a mora até o efetivo pagamento. Mantêm-se, no mais, todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Recife, 16 de abril de 2026. Eduardo Costa Juiz de Direito RECIFE, 30 de abril de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022357-63.2025.8.17.2001

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