Processo 0022359-72.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022359-72.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) AUTOR : ERENILDE GONCALVES VARGAS ALVES ADVOGADO(A) : ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) RÉU : RONIELIO FERREIRA MOTA ADVOGADO(A) : OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB MA003303) ADVOGADO(A) : JANCARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO (OAB TO003179) SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA ALVES e ERENILDE GONÇALVES VARGAS ALVES ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES em face de Ronielio Ferreira Mota , alegando, em síntese, que, em 11/02/2022, por volta das 20h20min, trafegavam no veículo MMC/L200 Outdoor, placa JGT-5603, quando foram atingidos por veículo Honda City EX Flex, placa NNC-4391, atribuído ao requerido, o qual teria cruzado a pista em ligação clandestina entre via marginal e a rodovia TO-050, colidindo lateralmente com o automóvel dos autores. Sustentaram que, após a colisão, o requerido teria se evadido do local sem prestar socorro, e que o veículo dos requerentes foi arremessado contra barranco, vindo a capotar. Relataram lesões físicas, especialmente escoriações e fratura no dedo do pé esquerdo da autora Erenilde, além de ferimentos sofridos pelo autor José, bem como prejuízos materiais decorrentes da perda/danificação do veículo, despesas de guincho, combustível e medicamentos, e lucros cessantes em razão da impossibilidade de exercício da atividade de venda de pastéis por aproximadamente 60 dias. Requereram a gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de lucros cessantes, R$ 27.821,92 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos. O requerido Ronielio Ferreira Mota constituiu patrona nos autos e, antes da audiência de conciliação, informou desinteresse na realização do ato designado para 14/12/2023 (Evento 54, AUDIÊNCI1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 14/12/2023, o requerido e sua advogada não compareceram (Evento 58, TERMOAUD1). A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia do requerido, sob o fundamento de que, realizada a audiência de conciliação sem autocomposição, teria transcorrido o prazo para apresentação de contestação sem manifestação defensiva (Evento 62, MANIFESTACAO1). Foi decretada a revelia do requerido, consignando-se que, embora citado no evento 53, não apresentou contestação no prazo legal, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, sem prejuízo da possibilidade de requerimento de provas pela parte revel representada nos autos por advogada (Evento 63, DECDESPA1). O requerido, em manifestação posterior, requereu a juntada de documentação destinada a comprovar que, no dia do acidente, encontrava-se em trabalho em regime de plantão na Polícia Militar do Estado do Maranhão; postulou a produção de prova testemunhal, indicando Bruno Mafra Neves; e requereu a denunciação da lide em desfavor de José Queiroz Gomes, alegando ser a pessoa para quem teria sido vendido o veículo causador do acidente (Evento 67, PET1). Com a manifestação, foram juntados anexos, incluindo imagens de conversas por aplicativo (Evento 67, ANEXO3; Evento 67, ANEXO4). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual…
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