Processo 0022362-80.2025.5.15.0000
TRT15 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO CCCiv 0022362-80.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: 8ª CÂMARA - QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SUSCITADO: 8ª CÂMARA - QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0022362-80.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: 8ª CÂMARA (GAB. DES. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS) SUSCITADA: 8ª CÂMARA (GAB. DES. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010335-44.2022.5.15.0041 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz do Trabalho José Antonio Gomes de Oliveira, atuando em substituição à Exma. Des. Erodite Ribeiro dos Santos, e que, nos autos da Reclamação nº 0010335-44.2022.5.15.0041, rejeitou a redistribuição determinada pelo Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques. Nos termos do art. 229 do Regimento Interno, designei o juízo suscitante para dirimir as medidas urgentes que se apresentassem (ID 2ed6cf4). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo reconhecimento da competência do órgão jurisdicional suscitante (ID 3ba72ce). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão têm por base o arquivo ".pdf" extraído do sistema Pje em ordem crescente de data. O presente conflito de competência é cabível, nos termos do art. 227, II, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual dele se conhece. Trata-se no caso de Reclamação movida por IVANILDO AUGUSTO SUDARIO, atualmente na fase de execução, estando pendente o julgamento do Agravo de Petição interposto pelo exequente. Ao receber o recurso o Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques entendeu haver prevenção para julgamento do gabinete da Exma. Des. Erodite Ribeiro dos Santos, determinando a remessa dos autos, nos seguintes termos (fls.22): "Vistos. No caso vertente, ante a interposição de agravo de petição pela executada (fls. 1.929/1.932), o feito foi distribuído ao Gabinete da Exma. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, no dia 24/02/2025, conforme se constata dos Históricos de Distribuições juntados às fls. 1.986 e 2.201. Nesse contexto, em virtude da interposição de novo agravo de petição nos autos (fls. 2.172/2.187), incide à hipótese dos autos o disposto no art. 152 do Regimento Interno deste E. Regional, vigente a partir de 02/01/2025, com a seguinte redação: "Art. 152. O(a) magistrado(a) que originalmente conheceu do processo que tenha sido apreciado por um dos órgãos fracionários do Tribunal permanecerá como relator(a) na hipótese de retorno dos autos para julgamento dentro da mesma classe, observando-se, nesse caso, a compensação." Desta feita, determino a redistribuição e remessa do feito ao Gabinete da Exma. Desembargadora supracitada, ante a prevenção verificada. Campinas, 17 de setembro de 2025." Como se vê da decisão, adotou-se o entendimento de que a distribuição de recurso anterior vincularia o juízo da primeira distribuição, tornando-o prevento pela mera distribuição. Remetidos os autos para o gabinete da Exma. Des. Erodite Ribeiro dos Santos, o MM. Juízo auxiliar entendeu que o caso não encerrava a hipótese de prevenção, motivo pelo qual suscitou o Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos (fls.26/28): "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que na fase de execução destes autos foi proferido em 23/04/2025 o v. Acórdão de Id. 5eb971a de minha…
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