Processo 0022366-55.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022366-55.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022366-55.2024.4.05.8103 AUTOR: CARLOS DA SILVA LUCAS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO LUIZ PORTELA DA COSTA - CE26917 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LENILCE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PINE S/A ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO A sentença julgou os pedidos da parte autora parcialmente procedentes. Em embargos de declaração coligidos no id. 139627419 o autor defende a correção da sentença, argumentando que esta deixou de examinar o pedido concernente ao pagamento pelo INSS em seu favor das parcelas de seu benefício previdenciário que foram depositadas em favor do fraudador, pertinentes às competências de de julho/2024 a março/2025. No id. 140413180 o BANCO C6 CONSIGNADO S/A também apresentou embargos de declaração, pugnando pela compensação dos valores que teriam sido depositados na conta do autor. Além disso, suscitou a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme Tema 1368 do STJ. Por sua vez, o INSS no id. 142467908 requer a intimação da CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Por fim, a parte autora e o BANCO PARATI CSI S/A noticiaram a celebração de acordo (id. 143664469). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO - Embargos de declaração A Lei n° 9.099/95 encarta previsão legislativa referente ao recurso em análise no seu artigo 48, ao estabelecer que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, assim dispõe sobre as hipóteses de cabimentos referido recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado…

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