Processo 0022367-15.2014.8.13.0317
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0022367-15.2014.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 65.276.354/0001-09 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 SENTENÇA UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., opôs Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição dos créditos tributários exigidos na Execução Fiscal em apenso, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 39.877.886-8 e nº 39.877.887-6, que totalizam o valor de R$ 23.145,13. O Embargante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às contribuições previdenciárias das competências de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005, além de julho, setembro e outubro de 2006. Argumentou que, tratando-se de tributos sujeitos a autolançamento por meio de declaração (GFIP), transcorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em novembro de 2011. No mérito, a embargante asseverou que os débitos relativos às competências de maio, junho e julho de 2007, que versam sobre contribuições destinadas a outras entidades, foram tempestivamente quitados, gerando a extinção da obrigação pelo pagamento. Afirmou, também, que as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as cédulas de presença pagas aos membros dos Conselhos Fiscal, Administrativo e Técnico encontram-se com a exigibilidade suspensa, por estarem amparadas por depósitos judiciais integrais realizados nos autos do Mandado de Segurança nº 0019568-10.2005.4.01.3800. Eventualmente, caso superada a tese da suspensão, defendeu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre tais cédulas de presença, sustentando a natureza estritamente indenizatória da verba e a ausência de previsão legal para equiparar conselheiros de cooperativas a diretores remunerados. A Embargada apresentou impugnação no ID 6078078033. Em suas razões, refutou a prejudicial de prescrição, argumentando que os créditos foram objeto de lançamento por homologação e constituídos mediante declaração de débito confessado. Defendeu que, diante da divergência entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS, houve lançamento complementar de ofício, cujo prazo decadencial se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. Sucessivamente, demonstrou que as GFIPs foram transmitidas pela própria embargante apenas em agosto de 2008 e agosto de 2011, restando preservada a pretensão executiva diante da interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório. Em relação aos pagamentos de maio a julho de 2007, a embargada sustentou que as quantias pagas foram devidamente apropriadas por ocasião da constituição do débito complementar e que eventuais depósitos no mandado de segurança demandavam verificação. Quanto ao mérito das cédulas de presença, defendeu a plena incidência da contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos membros dos conselhos de administração e fiscal, alegando que tais agentes se enquadram como contribuintes individuais na condição de segurados obrigatórios,…
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