Processo 0022368-06.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0022368-06.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022368-06.2023.8.27.2706/TO AUTOR : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) RÉU : EDYPO LEITE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCIO NUNES (OAB TO007805) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de EDYPO LEITE ARAUJO , também qualificado. Alega que as partes celebraram, em 26/03/2019, contrato de prestação de serviços de conexão à internet, termo de comodato e serviços de comunicação multimídia. Segundo a inicial, a requerida aderiu ao plano denominado “Fibra Home Gold Max 50MB S/PI”, pelo valor total de R$ 1.198,80, quantia que seria quitada em 12 parcelas mensais de R$ 99,90, mediante boletos bancários, com vencimento da primeira parcela em 25/04/2019 e da última em 26/03/2020. A autora afirma que o contrato possuía cláusula de fidelização pelo prazo de 12 meses, prevendo que, em caso de descumprimento da permanência mínima contratada, a contratante ficaria sujeita ao pagamento de multa correspondente a dois salários mínimos vigentes à época da formalização do contrato, calculada proporcionalmente aos meses restantes para o término do período de fidelização. Narra que o requerido não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento de 10 parcelas mensais, vencidas em 25/06/2019, 25/07/2019, 25/08/2019, 15/09/2019, 25/10/2019, 25/11/2019, 25/12/2019, 25/01/2020, 25/02/2020 e 26/03/2020, razão pela qual a empresa autora suspendeu o fornecimento dos serviços e promoveu a rescisão contratual. Sustenta, entretanto, que a suspensão dos serviços não afasta a obrigação da requerida de quitar os valores referentes ao período em que utilizou a internet, tampouco a multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de permanência. Alega que o contrato previa, especificamente, que o cancelamento do serviço durante o prazo de permanência mínima obrigaria o assinante ao pagamento de multa por rescisão antecipada, equivalente a dois salários mínimos vigentes à época da rescisão, devendo o valor ser calculado proporcionalmente ao período faltante para o término da fidelização. Afirma que o requerido permaneceu inadimplente quanto à mensalidade vencida em 25/06/2019 e também quanto aos valores proporcionais relativos ao mês de julho de 2019, período em que teria continuado utilizando os serviços até a efetiva suspensão do fornecimento. Sustenta que tais débitos, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual de 2%, totalizariam R$ 299,67. Aduz, ainda, que a requerida é devedora da quantia de R$ 1.741,60, correspondente à multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de permanência. Em razão disso, afirma que o montante global devido alcança R$ 2.041,27, valor que entende ser exigível da requerida. Ao final requer a procedência integral da ação para que seja reconhecido o crédito da autora e o requerido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.041,27, acrescida de juros, multa e correção monetária até a efetiva quitação. O requerido apresentou contestação (evento 99). Em sede preliminar, suscitou a nulidade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão antecipada, sustentando tratar-se de cláusula abusiva e nula de pleno direito. Argumentou que a penalidade estipulada no contrato corresponde a dois salários mínimos, valor que, segundo afirma, alcançaria…

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