Processo 0022369-10.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022369-10.2024.4.05.8103 RECORRENTE: E. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELA DE ABREU LIAL - CE48957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE PRESUMIDA. TEMA 187 TNU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022369-10.2024.4.05.8103 RECORRENTE: E. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELA DE ABREU LIAL - CE48957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022369-10.2024.4.05.8103 RECORRENTE: E. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA GABRIELA DE ABREU LIAL - CE48957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeira instância, é possível depreender que a parte autora possui impedimentos capazes de obstruir sua inserção na sociedade em igualdade de condições que as demais pessoas por mais de dois anos. Conforme perícia médica (anexo 22495094), a parte autora possui DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO, doença que causa limitações significativas na aprendizagem, interação social e nas funções típicas de sua faixa etária. Seguem as conclusões do expert: "3. ANAMNESE PERICIAL: PERICIADA COMPARECEU À PERÍCIA ACOMPANHADA POR SUA MÃE, VALDIRENE VIEIRA DA SILVA, QUE RELATOU QUE A AUTORA APRESENTA COMPORTAMENTO AGITADO, INQUIETO, IMPULSIVO E AGRESSIVO. ELA INFORMOU QUE ELA SE DISTRAI FACILMENTE, PERDE O FOCO COM FACILIDADE E POSSUI GRANDE DIFICULDADE PARA APRENDER. A PERICIADA NÃO SABE LER NEM ESCREVER E NÃO CONHECE AS LETRAS DO ALFABETO. ALÉM DISSO, ENFRENTA DIFICULDADES SIGNIFICATIVAS PARA INTERAGIR COM SEUS PARES. APRESENTA ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELO CREMEC…
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