Processo 0022369-72.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022369-72.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0022369-72.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JULIARDO FRANCISCO DE SOUZA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0022369-72.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JULIARDO FRANCISCO DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRO INTERESSADO: SWISSPORT BRASIL LTDA TERCEIRO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JULIARDO FRANCISCO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 1.a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS nos autos do processo n° 0011549-88.2025.5.15.0001 que indeferiu seu pedido de tutela de urgência de se reconhecer o limbo previdenciário-trabalhista em que se encontrava e para compelir a empregadora a lhe pagar salários e benefícios normativos. Sustentou, em síntese, que houve admissão de que sua dispensa ocorrida em 01/02/2024 havia sido discriminatória com reintegração determinada, mas que o médico da empresa o considerou inapto quando de seu retorno às atividades laborais. Liminar deferida em parte pela decisão de f. 903-907. Ausente manifestação da parte litisconsorte terceira interessada em conformidade com a decisão de f. 830. Parecer do Ministério Público do Trabalho a f. 1.048-1.053 pela concessão da segurança e não provimento do agravo interno interposto pela terceira interessada (f. 973-978). Acórdão de f. 1.055-1.064, prolatado por ocasião do julgamento de agravo interno, confirmando por unanimidade a decisão liminar. É o relatório. VOTO CABIMENTO Cabível, em tese, o mandado de segurança, consoante item II da Súmula 414 do C. TST: 'II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ou indeferida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)'. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Agravo Interno interposto da decisão que deferiu em parte a liminar assim me manifestei, inclusive com remissão a fundamentos de pronunciamento anteriores: "(...) Transcrevo as decisões anteriormente proferidas: F. 826-830: '...Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1.a Vara do Trabalho de CAMPINAS, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0011549-88.2025.5.15.0001 e consistente no indeferimento de tutela de urgência postulada quanto ao reconhecimento do limbo previdenciário a que sujeito, com pagamento de salários e benefícios contratual e normativamente. Diz que foi contratado pela 'empresa Swissport Brasil Ltda. para exercer a função de auxiliar de rampa, prestando serviços exclusivamente à tomadora Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Durante o pacto laboral, apresentou graves problemas psiquiátricos, diagnosticados como transtorno depressivo maior e transtorno de pânico (CID F32 e F41), com afastamentos médicos superiores a 30 dias e inclusive episódio de tentativa de suicídio em agosto de 2023'. Mas que, mesmo assim, a empregadora teria deixado de emitir a competente CAT e não o encaminhou ao INSS, 'frustrando o acesso ao benefício por incapacidade' - apresentava 'quadro clínico grave (esquizofrenia - laudos médicos anexos)'. Informa que a sua dispensa sem…

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