Processo 0022369-88.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022369-88.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0022369-88.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : MAIS ESTIMULOS NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) REQUERENTE : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) REQUERIDO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MAIS ESTIMULOS NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em desfavor de ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. No evento 145, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 136 que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via SISBAJUD, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e erro material, notadamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, à análise da alegada sucessão assistencial e ao suposto excesso de constrição. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 154. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados na impugnação, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à inexistência de comprovação da alegada sucessão assistencial e à regularidade da constrição realizada, inexistindo vício a ser sanado. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão, com o intuito de modificar o entendimento adotado por este Juízo, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No tocante ao alegado excesso de constrição, verifica-se que a matéria não possui o condão de infirmar o mérito da decisão embargada, tratando-se de questão de ordem operacional passível de ajuste, sem necessidade de modificação da decisão. Com efeito, constatado que o valor bloqueado supera o montante do débito exequendo, impõe-se a liberação do valor excedente, mantendo-se a constrição apenas até o limite do crédito perseguido. Nesse sentido, deve-se observar o valor do débito indicado no evento 96, promovendo-se a adequação da constrição aos limites da execução, com a imediata liberação do saldo excedente eventualmente bloqueado. Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Determino a liberação dos valores bloqueados em excesso, devendo ser mantida a constrição apenas até o limite do débito indicado no evento 96. Expeça-se alvará em favor da exequente MAIS ESTIMULOS NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA para levantamento do crédito principal, acrescido do valor das custas e da multa do artigo 523, que totaliza R$ 26.603,21 (vinte e seis mil seiscentos e três reais e vinte e um…

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