Processo 0022370-42.2026.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022370-42.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES - AL16913 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do Processo nº 0801599-15.2023.4.05.8000, conforme petição inicial de ID 157495783 e demonstrativo de cálculo de ID 157495785. 2. Por meio do despacho de ID 157618361, os executados foram intimados para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 3. O FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 166363938, sustentando, em síntese, a inexistência de proveito econômico apto a embasar a verba honorária executada e, subsidiariamente, requerendo a observância do rateio da condenação entre os corréus. 4. A impugnação da CAIXA consta no ID. 167938915, na qual defende, em síntese, a inexistência de proveito econômico obtido pela demandante, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. Subsidiariamente, requereu o recálculo dos honorários por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa atualizado, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé. 5. A exequente manifestou-se acerca da impugnação por meio da petição de ID 168572749, requerendo sua rejeição e a homologação dos cálculos apresentados na inicial executiva. 6. Vieram os autos conclusos. 7. Compulsando os autos, nota-se que a CAIXA, empresa pública, foi intimada nos termos do art. 535 do CPC pelo despacho ID 157618361, procedimento aplicável à Fazenda Pública, não se mostrando adequada a adoção, neste momento, das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 8. Assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como para evitar eventual nulidade processual, faz-se necessária a regular intimação da CEF na forma do art. 523 do CPC, facultando-lhe o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sem prejuízo de eventual complementação ou aditamento da impugnação já apresentada. 9. Diante do exposto, determino que se intime a CAIXA, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito indicado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Poderá ainda, no prazo posterior de 15 (quinze) dias, aditar sua impugnação (art. 525 do CPC), sendo que, em caso de inércia, será apreciada a impugnação já acostada aos autos. 11. Apresentada manifestação pela CEF, vista à parte autora. 12. Após, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta das impugnações apresentadas e demais questões pendentes. 13. Intimem-se.
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