Processo 0022371-11.2023.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022371-11.2023.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022371-11.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LUCELYA DA MATA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A. L. V. D. M., A. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WICTOR JONATAS GONZAGA DE CARVALHO - AL20467 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CASAMENTO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTANDO ESTADO CIVIL DE CASADO COM A AUTORA. COABITAÇÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA PELA LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DO FALECIDO NO CADÚNICO DA AUTORA: CIRCUNSTÂNCIA EXPLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (RATEIO) MANTIDA. RECURSO DOS LITISCONSORTES DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022371-11.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LUCELYA DA MATA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A. L. V. D. M., A. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WICTOR JONATAS GONZAGA DE CARVALHO - AL20467 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022371-11.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LUCELYA DA MATA VIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A. L. V. D. M., A. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WICTOR JONATAS GONZAGA DE CARVALHO - AL20467 VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIA MADALENA SILVA DE OLIVEIRA e A. O. V. (litisconsortes passivos) contra sentença (id. 13670311) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de LUCELYA DA MATA VIANA (cônjuge), determinando o rateio do benefício (NB 192.698.876-8) já percebido pelos recorrentes, em razão do óbito do segurado ARNO MARTINS VIANA, ocorrido em 19/10/2022. 2. Conforme disposto no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, norma processual introduzida pela MP 871/2019, depois convertida na Lei nº. 13.846/2019, caberá ao promovente apresentar início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida prova exclusivamente oral. 3. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, agregam-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos prazos de duração do art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, c, LBPS demanda a fixação da data de início da união estável baseada em início de prova material. 4. Todavia, é importante ressaltar que, quando a norma processual se referir a novas regras de valoração da prova, elas somente podem ser aplicadas em relação a fatos ocorridos após sua vigência. Dessa forma, a exigência de prova material somente se aplica no que diz respeito a fatos posteriores a 18.01.2019. 5. O ponto controvertido, suscitado pelos litisconsortes recorrentes, reside na alegação de que LUCELYA DA MATA VIANA…

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