Processo 0022372-98.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022372-98.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022372-98.2025.4.05.8500 AUTOR: CONRADO RUFINO ALBERTON ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLYS CARMO DE AZEVEDO - SE14366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, os quais devem ser analisados à época do início da incapacidade. No caso concreto, embora o INSS sustente em sua contestação de id nº 158716955 a ausência de qualidade de segurado na data fixada para início da incapacidade (04/08/2024), verifica-se do CNIS de id nº 130770486, pág. 05, que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários referentes às competências de janeiro/2024 a julho/2024 em 13/08/2024, dentro do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Registre-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento dos requisitos legais ao conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 04/08/2024 a 03/09/2025, conforme documentos de ids nº 153288279, pág. 03, 153288275, pág. 35, 153288273, pág. 03 e 153288275, pag. 39. Ademais, a incapacidade decorreu de acidente de motocicleta ocorrido em 04/08/2024, hipótese em que há dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Logo, conforme documentos constantes nos autos e diante da própria concessão administrativa do benefício, entendo comprovada a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade…

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