Processo 0022373-22.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0022373-22.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022373-22.2024.8.27.2729/TO APELANTE : DOMINGOS ARAUJO BORGES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 59, RECESPEC1 ) interposto por DOMINGOS ARAÚJO BORGES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função e cobrança de diferenças salariais. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por supostamente exercer atribuições privativas de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função do servidor, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem; (ii) definir se a ausência de provas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. A parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem. As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 5. Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o Juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade técnica, fundamentando sua decisão com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não se configura nulidade. 7. O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que houve regular análise do mérito, com julgamento pela improcedência por ausência de comprovação…
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