Processo 0022374-15.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022374-15.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0022374-15.2025.8.16.0001, ajuizada por ADILSON DE ARAUJO, já qualificado, em face de LIGA DOS HEROIS PIZZARIA EIRELI, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais. A parte autora afirmou que: (i) em 06/12/2024, compareceu à pizzaria ré com sua família para utilizar um voucher de desconto recebido anteriormente como compensação por um cancelamento de reserva; (ii) após o consumo, o estabelecimento recusou o voucher, gerando uma discussão verbal no caixa que resultou em um acordo parcial de pagamento; (iii) após o acerto, representantes da pizzaria solicitaram que seguranças removessem o autor; (iv) durante a retirada, um dos seguranças desferiu um soco no rosto do autor nas escadas de saída, diante de sua esposa e filho pequeno; (v) sofreu ferimentos graves na face, necessitando de atendimento médico em UPA e tratamento medicamentoso; (vi) o ocorrido causou um profundo trauma psicológico em seu filho; (vii) a empresa responde solidariamente pelos atos de seus seguranças; (viii) aplica-se o CDC ao caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão de justiça gratuita. Ao final,pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de 15 salários-mínimos (R$ 22.770,00) pelos danos morais sofridos. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 7.1). Documentos (seq. 10). Deferida a justiça gratuita (seq. 17.1). Contestação (seq. 26.1). Preliminarmente, alegou que: (i) o autor não tem legitimidade para pleitear indenização por supostos danos morais sofridos por sua esposa e filho; (ii) indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requereu o chamamento ao processo da empresa terceirizada de segurança. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) o vídeo juntado pelo autor demonstra que não houve soco; (ii) o agente agiu de forma pacífica e educada ao pedir a retirada do autor, que estava provocando funcionários e filmando o local sem autorização; (iii) o autor deflagrou o conflito ao agir agressivamente, proferir ameaças e desferir tapas nas mãos do segurança enquanto este mantinha distância; (iv) a solicitação de retirada do autor foi legítima para cessar a gravação não autorizada da imagem das prepostas e manter a ordem no estabelecimento; (v) o atendimento médico do autor ocorreu em 04/12/2024, data anterior ao suposto fato (06/12/2024), e o laudo de lesões descreve o evento em bairro distinto da localização da pizzaria; (vi) as fotos e prontuários médicos mostram múltiplas lesões em estágios diferentes de evolução, o que seria incompatível com a narrativa de um único soco. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 31.1). Reconheceu a existência de erro material na petição inicial e retificou a data do ocorrido para a noite de 03/12/2024, bem como, rebateu as teses de defesa. Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, caso não recaia sobre si o ônus probatório, e, subsidiariamente, a produção de provaoral, pericial e documental (seq. 35.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial, documental e o deferimento da prova emprestada (seq. 36.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do…

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