Processo 0022374-19.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0022374-19.2025.5.16.0016 AUTOR: MANOEL SANTOS FERREIRA FILHO RÉU: A&D FARMACIAS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b8d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL SANTOS FERREIRA FILHO em face do A&D FARMÁCIAS E EMPREENDIMENTOS LTDA, para reconhecer a admissão em 15/05/2024, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/09/2025, e condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: diferença entre o salário devido de R$ 2.050,00 por mês e o salário pago de R$ 1.000,00 por mês, referente ao período de 15/05/2024 à 31/07/2025, bem como os salários de agosto de 2025 e setembro de 2025, considerando o salário contratual de R$ 2.050,00;aviso prévio de 33 dias, férias 2024/2025, férias proporcionais 4/12, abono constitucional de 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais, 13 salário proporcional 2024 7/12, 13 salário 2025 09/12, FGTS de todo o período trabalhado (15/05/2024 à 29/09/2025), multa de 40% sobre o FGTS, todas calculadas com base no salário de R$ 2.050,00; multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.050,00;multa de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias;indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Condena-se a reclamada a proceder a retificação da data de admissão na CTPS, para 15/05/2024, bem como para anotar a dispensa em 29/10/2025 (com projeção do aviso prévio). Condena-se a reclamada a entregar ao autor as guias para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 13.134/2015, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar acaso se torne impossível a tutela específica pela resistência injustificada da reclamada em cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 499 do CPC. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Homologa-se o cálculo de liquidação de ID f7a78e6, o qual passa a integrar o presente dispositivo. Devendo o mesmo ser atualizado conforme os mesmos parâmetros indicados no critério de cálculo e fundamentação legal ID f7a78e6, fls. 56. Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 1.349,21, calculadas sobre o valor da condenação líquida devida ao reclamante, no valor de R$ 67.460,84. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, conforme cálculo de ID f7a78e6. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SANTOS FERREIRA FILHO
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