Processo 0022377-88.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0022377-88.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MAGAZINE LUIZA S/A , por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0037355-07.2025.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-785/2025. Da análise dos autos, constata-se que o embargante adimpliu-se com as custas judiciais. Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso que houve bloqueio judicial na importância de R$ 31.051,11 (trinta e um mil cinquenta e um reais e onze centavos) na conta da embargante, montante que garante o débito em execução. Contudo, a embargante requereu a substituição da penhora por seguro-garantia. Instada a se manifestar, a exequente apresentou discordância em relação à substituição pleiteada. Passo à análise da defesa; a embargante suscita, em síntese, a nulidade dos processos administrativos, a ilegitimidade da parte embargante, a ofensa aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da motivação, bem como requer a readequação das multas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta, ainda, a inexistência da prática infrativa. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. " No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis : § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais,…
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