Processo 0022377-94.2019.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0022377-94.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL SGARIA DUARTE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO GABRIEL SGARIA DUARTE, menor impúbere representado por seus genitores, THIAGO AMARAL DUARTE e KAROLINE ALMEIDA SGARIA, devidamente qualificados, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED VITÓRIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua peça exordial, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo I (AME Tipo 1), patologia genética degenerativa de extrema gravidade que acarreta a perda progressiva da força muscular e compromete funções vitais, como a respiração e a deglutição, possuindo alto índice de mortalidade infantil. Relata que, após obter judicialmente o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersena) em face da União perante a Justiça Federal (Processo nº 0005556-05.2018.4.02.5001), passou a enfrentar óbices logísticos impostos pela operadora de saúde ré para a continuidade do tratamento. O cerne da controvérsia reside no fato de que o referido fármaco, embora fornecido pelo ente federativo, exige condições hospitalares específicas de armazenamento (controle de temperatura e umidade) e uma técnica de administração complexa, realizada via infusão intratecal em ambiente de centro cirúrgico, sob supervisão de médico anestesista e neurologista. Sustenta o autor que a Unimed Vitória recusou-se a realizar o armazenamento das doses e a proceder à aplicação do medicamento em sua rede própria ou credenciada, sob o argumento de que não estaria obrigada a lidar com fármacos não adquiridos diretamente por ela, forçando a família a buscar alternativas precárias em outras unidades hospitalares que, posteriormente, solicitaram a retirada das ampolas de suas dependências. Diante do risco iminente de perecimento do medicamento de alto custo e, principalmente, de agravamento irreversível de seu estado de saúde por interrupção do tratamento, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a armazenar e aplicar as doses de Spinraza fornecidas pela União, além de pugnar, no mérito, pela confirmação da medida e pela condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de fl. 60 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida armazene as doses do fármaco e realize as aplicações conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00. Citada, a Unimed Vitória apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que as partes firmaram acordo anterior em outro processo (nº 0004108-41.2018.8.08.0035), no qual teria ficado pactuado que a retirada das doses da posse da operadora pela família desoneraria a ré de qualquer responsabilidade pela aplicação. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta…
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