Processo 0022378-16.2024.8.27.2706
TJTO • Usucapião
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Usucapião Nº 0022378-16.2024.8.27.2706/TO RÉU : RITA MARCIA PEIXOTO RÉU : MARIA HELENA PEIXOTO DE OLIVEIRA RÉU : ISRAEL ANTONIO MILANEZ RÉU : VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA BORGES em face de ESPÓLIO DE AMÉLIA DE SOUZA PEIXOTO, representado por seu inventariante ANTONIO FLORIANO PEIXOTO , RITA MÁRCIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, ISRAEL ANTÔNIO MILANEZ, MARIA HELENA PEIXOTO DE OLIVEIRA e VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA . 1. RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA BORGES , devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de ESPÓLIO DE AMÉLIA DE SOUZA PEIXOTO, representado por seu inventariante ANTONIO FLORIANO PEIXOTO , RITA MÁRCIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, ISRAEL ANTÔNIO MILANEZ, MARIA HELENA PEIXOTO DE OLIVEIRA e VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA , objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano denominado Lote número 09, Quadra número 23, situado na Avenida Floriano Augusto Peixoto (conhecida como Avenida Itamaraty), no Loteamento Maracanã, em Araguaína (Evento 1). Alegou a autora, em síntese, ter adquirido os direitos possessórios sobre o referido lote de terra em 14 de julho de 2003, mediante instrumento particular de cessão de direitos firmado com Valmir Francisco Pires, pelo valor de R$ 2.500,00 (Evento 1). Sustentou que, imediatamente após a aquisição, estabeleceu no local sua moradia habitual, realizando benfeitorias, reformas e ampliações na estrutura existente, passando a residir de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com nítido ânimo de dona (Evento 1). Aduziu que a posse qualificada é corroborada pelas faturas de serviços públicos de saneamento básico e energia elétrica, cujos cadastros remontam a 18 de maio de 2000 e 13 de fevereiro de 2004, respectivamente (Evento 1). Postulou a procedência do pedido para declarar o seu domínio sobre o imóvel, bem como a retificação da área registral de 420,00 metros quadrados para a área real ocupada de 416,20 metros quadrados, conforme planta e memorial descritivo (Evento 1). O Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou as citações e intimações de praxe (Evento 7). Os réus foram devidamente citados. O Espólio de Amélia de Souza Peixoto, na pessoa de seu inventariante Antonio Floriano Peixoto , foi citado por carta precatória em 21 de janeiro de 2025 (Evento 84). Rita Márcia Peixoto de Oliveira e seu cônjuge Israel Antônio Milanez foram citados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 26 de fevereiro de 2025 (Evento 68). Maria Helena Peixoto de Oliveira e seu cônjuge Victor Pereira de Oliveira foram citados pessoalmente por carta precatória em 08 de janeiro de 2025 (Evento 67). Todos os réus mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (Evento 98). Os confrontantes foram devidamente citados pessoalmente por mandado (Evento 98). O confrontante da linha de fundo, Luiz Araújo Melo, foi citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 91). As Fazendas Públicas da União (Evento 45), do Estado do Tocantins (Evento 25) e do Município de Araguaína (Evento 65) manifestaram expresso desinteresse na causa, sendo determinada a sua desvinculação do feito (Evento 158). O edital para citação de terceiros interessados incertos e desconhecidos foi regularmente publicado (Evento 33), transcorrendo o prazo…
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