Processo 0022378-21.2015.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022378-21.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME FRANCISCO SOARES ROCHA, JACQUELINE PONTES SOARES ROCHA, VALERIA SOARES ROCHA, FERNANDO FRANCISCO SOARES ROCHA REQUERIDO: SOLANGE KOURI SCHMID, LEILA NARA DE SOUZA LIMA, LUCIANO DE SOUZA LIMA, LUCILEA DE SOUZA LIMA, LUCY DE OLIVEIRA RUY, FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA, ROSANA DE SOUZA LIMA, DANTE ROGERIO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por Adonis Rocha, Guilherme Francisco Soares Rocha, Jacqueline Pontes Soares Rocha, Fernando Francisco Soares Rocha e Valéria Soares Rocha em face de Solange Kouri Schmid Rocha, Lucilea de Souza Lima, Fernando Antônio de Lima e Souza, Leila Nara de Souza Lima, Dante Rogério de Souza Lima, Rosana de Souza Lima, Luciano de Souza Lima e Lucy de Oliveira Ruy. Os autores alegam que o primeiro requerente, Adonis Rocha, adquiriu o apartamento nº 702 do Edifício Sereia em fevereiro de 1997, antes de casar-se com a primeira requerida, Solange Rocha, sob o regime de separação obrigatória de bens. Afirmam que, por indução da esposa, a escritura pública foi lavrada em nome dela, configurando simulação para fraudar lei imperativa (art. 1.641, II, CC). Sustentam ainda irregularidade na representação, pois a ré Rosana teria assinado a escritura mesmo após substabelecer seus poderes, sem reserva, ao autor Guilherme. Pedem a declaração de nulidade da escritura e do negócio jurídico (doação dissimulada), o cancelamento do registro imobiliário e, alternativamente, a condenação em perdas e danos. Decisão às fls. 92 concedeu a liminar para averbar a existência da ação na matrícula do imóvel e determinou a citação. O Cartório do 1º Ofício de Vila Velha informou a efetivação da averbação premonitória, à fl. 97. Houve citação positiva da requerida Solange Kouri Schmid Rocha, à fl. 105. Despacho à fl. 122 determinou a indicação de CPFs para busca de endereços via INFOJUD. Ainda, o comando de fl. 137 determinou a intimação dos autores acerca dos endereços encontrados no INFOJUD. Despacho à fl. 140, em que o Juízo indeferiu a citação por edital e determinou nova tentativa de citação nos endereços informados. Consta citação positiva de Fernando Antônio de Lima e Souza em Barra de São Francisco, à fl. 207. Certidão à fl. 203 registrou resultado negativo na tentativa de citação de Rosana de Souza Lima (em viagem). Foi apresentada contestação conjunta às fls. 210/223 por Rosana, Luciano, Fernando Antônio, Dante, Lucilea e Leila Nara, na qual arguíram prescrição quadrienal (CC/16). No mérito, alegaram inocorrência de simulação, sustentando que o ato constituiu doação válida entre cônjuges e que a situação encontra-se consolidada há 20 anos. A requerida Lucy de Oliveira Ruy apresentou contestação às fls. 237/251, impugnando o valor da causa e arguindo prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do ato notarial,…
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