Processo 0022378-37.2025.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022378-37.2025.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0022378-37.2025.8.17.2810 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: LEANDRO RAMOS DE MELO PESSOA RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte autora apelou. Pugnou pelo provimento do recurso. Para tanto, em resumo, aduziu não ser o caso de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e que não foi observado o disposto no §1º, do mesmo artigo, ou seja, necessidade da prévia intimação pessoal antes da extinção do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A hipótese comporta a aplicação da regra contida no artigo 932, IV, “a”, do CPC, razão pela qual passo a julgar o feito, monocraticamente. A questão cinge-se em saber se, o descumprimento de ordem judicial para que a parte autora indique o correto endereço da parte ré (apreensão do veículo e/ou citação), ensejaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. O recurso deve ser improvido. Isso porque, a CORRETA indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e a consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação pelo DJe. Uma vez não indicado o endereço correto e nem requerida oportunamente a citação por edital, a ação não tem como prosseguir, pelo que deve ser extinta com fulcro no art. 485, IV CPC. No ponto, o nosso Pretório editou a Sumula nº 170, consolidando o entendimento de que: “Súmula 170 / TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” No mesmo trilhar, o Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), entidade que foi criada com o objetivo de desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica do Direito, publicou enunciado de nº 92 com o seguinte conteúdo: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Impende ainda ressaltar, que a indicação correta do endereço da parte ré é dever da parte autora, sendo, inclusive, requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo art. 319, II, CPC. Essa irregularidade inviabiliza a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Em caso semelhante, a 4ª Câmara Cível já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…

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