Processo 0022381-10.2025.8.16.0194

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0022381-10.2025.8.16.0194
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Autos nº 0022381-10.2025.8.16.0194 I. Breve relatório 1. Trata-se de pedido de recuperação judicial do GRUPO ABG, cujo processamento foi deferido em 06 de janeiro de 2026 (mov. 53). O plano de recuperação foi apresentado em 12 de março de 2026 (mov. 316). Os editais publicados, incluindo do artigo 7º, §2º, constam nos movs. 396 e 397. A última decisão foi proferida em 22 de março de 2026 (mov. 393). 2. Desde então, sobrevieram diversas manifestações e documentos, dentre os quais se destacam: i) objeções ao plano de recuperação judicial, apresentadas nos movs. 394, 465, 470, 526, 527, 528, 540, 541, 543, 544, 545, 548, 551, 553, 556, 557, 559, 561, 562 e 563; ii) juntada dos relatórios mensais de atividades relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, nos movs. 405 e 570; iii) pedidos de habilitação ou impugnação de crédito, nos movs. 418 e 426; iv) comunicações de sub-rogação, nos movs. 454 e 568; v) manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, no mov. 456; vi) manifestação das recuperandas a respeito da última decisão, mov. 463; vii) manifestação da administradora judicial, no mov. 471; viii) relatório da administradora judicial sobre o plano de recuperação judicial apresentado, mov. 524; ix) pedido de exclusão dos autos formulado pela CEMIG, no mov. 525; x) dados e documentos contábeis juntados pelas recuperandas no mov. 555; e xi) petição urgente apresentada pelas recuperandas no mov. 569. É o relatório, decido. II. Decisão II.1. Da habilitação e impugnação de crédito nos autos principais 3. Os credores que se considerem prejudicados na relação de credores e pretendam sua modificação – seja para inclusão, exclusão ou alteração do valor ou da classificação do crédito – devem fazê-lo por meioadequado, na forma dos arts. 7º a 20 da Lei n. 11.101/2005. Nenhuma pretensão dessa natureza, portanto, poderá ser deduzida ou apreciada nos autos principais. Intimem-se. II.2. Das comunicações de sub-rogação de crédito: movs. 454 e 568 4. A alteração da titularidade do crédito deve ser comunicada nos autos, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que a administradora judicial realize as conferências necessárias e, se for o caso, atualize a relação de credores. A sub-rogação preserva as condições originárias do crédito, conforme a lógica subjacente ao art. 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Intimem-se as recuperandas e a administradora judicial para que tomem ciência dos pedidos formulados e, querendo, apresentem considerações no prazo comum de 10 dias. Caso não haja oposição, fica desde logo autorizada a administradora judicial a promover as alterações cabíveis na relação de credores. Se, porém, entenderem necessária maior cognição ou a apresentação de elementos complementares para a substituição da titularidade ou eventual sucessão processual, deverão se manifestar, de forma fundamentada, sobre a necessidade de instauração de incidente próprio de habilitação. II.3. Dos relatórios mensais de atividade 6. Os relatórios mensais de atividade constituem mecanismo de controle da regularidade das atividades econômicas e do desempenho financeiro das recuperandas. Compete à administradora judicial fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações prestadas, nos termos do art. 22, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 11.101/2005, observando-se, no que couber, a Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça.7. A doutrina especializada é convergente quanto ao alcance dessas…

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