Processo 0022381-39.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022381-39.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022381-39.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022381-39.2022.8.27.2706/TO INTERESSADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUAÍNA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO AMARAL SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 53, DOC1 ), contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para reformar a sentença e condenar os entes públicos ao fornecimento regular e contínuo dos medicamentos Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada em laudo médico, o qual restou assim ementado ( evento 29, ACOR1 ): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TETRAPLEGIA ASSOCIADA A BEXIGA NEUROGÊNICA E ESPASTICIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos (Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg), insumos médicos e cadeira de rodas motorizada a paciente com diagnóstico de tetraplegia, bexiga neurogênica e espasticidade. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo os medicamentos por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado do Tocantins apelou, sustentando o cumprimento integral dos critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos exigidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os medicamentos pleiteados não integram a lista de fármacos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, sendo sua concessão condicionada ao cumprimento dos critérios cumulativos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Laudos médicos anexados aos autos atestam a imprescindibilidade do uso de Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, bem como a ineficácia dos medicamentos alternativos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, que provocaram efeitos adversos no paciente. 5. Ambos os medicamentos possuem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), afastando a natureza experimental e evidenciando a segurança e eficácia exigidas. 6. A hipossuficiência econômica do paciente foi demonstrada nos autos, sendo os custos mensais com os medicamentos desproporcionais à sua realidade financeira. 7. O baixo custo unitário dos medicamentos reforça a viabilidade da medida sem impacto significativo ao orçamento público, não sendo aplicável, no caso concreto, a cláusula da reserva do possível. 8. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a obrigação do Estado de fornecer medicamentos não padronizados quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos Oxibutinina 10 mg e Baclofeno 10 mg, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada. Tese de julgamento : “1. É dever do Estado fornecer medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde desde que preenchidos,…

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