Processo 0022382-29.2006.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022382-29.2006.8.17.0001 APELANTE: Wilport Operadores Portuários S/A APELADO: BSE S/A RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMODATO DE APARELHOS. ROUBO. DATA DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a rescisão contratual em data posterior às comunicações iniciais de cancelamento, afastou a multa rescisória, reconheceu a inexigibilidade parcial de fatura e determinou a redução, pela metade, do valor cobrado a título de ressarcimento por aparelhos fornecidos em comodato e roubados. II – Questão em discussão Saber se é devida a exclusão integral da cobrança relativa aos aparelhos roubados e se a data da rescisão contratual deve ser fixada no primeiro pedido de cancelamento formulado pela parte autora. III – Razões de decidir Continuidade da utilização dos serviços após as comunicações iniciais de cancelamento. Formalização inequívoca do término do vínculo contratual em momento posterior. Previsão contratual quanto à responsabilidade pelos aparelhos fornecidos em comodato. Solução equitativa adotada na sentença, com repartição proporcional do ônus. IV – Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A continuidade da utilização dos serviços após o pedido inicial de cancelamento autoriza a fixação da rescisão contratual em data posterior. É válida a cobrança proporcional pelo não retorno de aparelhos fornecidos em comodato, quando prevista contratualmente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do desembargador relatora. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
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