Processo 0022382-50.2017.4.03.6182

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0022382-50.2017.4.03.6182
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0022382-50.2017.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A APELADO: BRACO S.A., MARCEL HERRMANN TELLES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. BAIXA REGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para afastar a exigibilidade de crédito tributário e o redirecionamento ao administrador da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ou erro de julgamento ao manter a procedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de dissolução irregular da empresa e a nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada adotou validamente a técnica da fundamentação per relationem, em consonância com o artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O crédito tributário executado decorreu de glosa de compensação declarada em 31/03/2004, cuja não homologação foi formalizada apenas em 16/01/2009, após a baixa regular da empresa, inclusive no CNPJ, em 27/05/2004. À época da liquidação da sociedade, o crédito encontrava-se sob legítimo procedimento de compensação, inexistindo débito inscrito em dívida ativa, circunstância que afasta a presunção de dissolução irregular. Inexistente dissolução irregular, revela-se indevido o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, nos termos da jurisprudência aplicável e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a conclusão adotada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 06/05/2021; STJ, Tema 1.036; Súmula 435/STJ. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, pois, ao considerar a baixa da empresa como regular por ter ocorrido antes da constituição definitiva do crédito, deixou de analisar que a mera existência de um distrato social não comprova a regularidade da liquidação. Argumenta que a dissolução regular pressupõe a quitação de todo o passivo e o…

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