Processo 0022384-63.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0022384-63.2025.5.16.0016 RECORRENTE: ADILSON SOUSA FERREIRA RECORRIDO: ANJOS DO MAR APOIOS MARITIMOS & PORTUARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0022384-63.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: ADILSON SOUSA FERREIRA RECORRIDO: ANJOS DO MAR APOIOS MARITIMOS & PORTUARIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL E DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS e da multa de 40%, além de honorários sucumbenciais, indeferindo, contudo, a multa do art. 477 da CLT, a indenização por danos morais e não conhecendo do pedido de responsabilidade subsidiária de entidade estranha à lide. O recorrente busca a reforma do julgado quanto aos indeferimentos e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento incorreto de verbas rescisórias ou o reconhecimento judicial de diferenças enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o inadimplemento de FGTS gera dano moral in re ipsa; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 7,5% atende aos parâmetros de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo final do contrato de trabalho, para fins de quitação rescisória, considera a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. 4. O pagamento parcial ou a menor de verbas rescisórias, quando decorrente de reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 164. 5. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o atraso no recolhimento do FGTS, isoladamente, não configuram dano moral, por constituírem lesão de natureza estritamente patrimonial, exigindo-se a prova de repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial ou à dignidade do trabalhador. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 7,5% observa o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. 7. Pedidos formulados contra entes que não compõem o polo passivo da relação processual originária constituem inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A projeção do aviso-prévio indenizado estende o termo final do contrato de trabalho para fins de verificação da tempestividade do pagamento das verbas rescisórias. 2. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante do Tema 164 do TST. 3. O inadimplemento de encargos fundiários e verbas trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral…
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