Processo 0022388-79.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0022388-79.2017.4.01.3800/MG APELANTE : ADALBERTO FERREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : LAIS AZEVEDO VILELA SIMAO (OAB MG124669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria (NB 160.813.254-1, DER 30/07/2012), mantendo a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 - que limita o período básico de cálculo (PBC) às contribuições a partir de julho de 1994 - lhe é mais gravosa do que a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que considera todo o período contributivo. Argumenta que não se pretende declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, mas sim realizar exercício hermenêutico que permita a aplicação da regra permanente quando esta for mais benéfica ao segurado. Invoca o dever do INSS de conceder o melhor benefício (IN 77/2015, art. 687, e Enunciado 5 do CRPS), bem como o art. 201, §11, da CF/88, que determina a repercussão dos ganhos habituais em benefícios. Cita, ainda, o RE 630.501/RS do STF, que reconheceu o direito ao cálculo mais vantajoso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão posta à apreciação foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais superiores. Inicialmente, houve decisões do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, do próprio Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação da regra definitiva em hipóteses em que ela resultasse em benefício mais vantajoso. Todavia, essa orientação foi revista pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da regra de transição constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando a Suprema Corte que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 do período básico de cálculo está em conformidade com a Constituição Federal. Confira-se: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...) 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário…
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