Processo 0022389-57.2020.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0022389-57.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.148,25 Exequente(s): Condominio Villaggio Livorno Executado(s): Marcia Fernanda Correa 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprido o item ‘1’, defiro o pedido de mov. 202.1 de bloqueio de ativos da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. 3. Sendo negativo o bloqueio, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em 10 (dez) dias. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão, com a consequente intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimada a executada para se manifestar no lapso de 05 (cinco) dias. 4. No mais, diante do insucesso na busca de bens penhoráveis, defiro o pleito de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos, via sistema SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º, do CPC. 5. De uma análise aos autos, tem-se que as providências solicitadas pelo credor, consistentes no bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH, apesar de autorizadas pelo art. 139, IV do CPC e também pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de ferir direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, exigindo demonstração de abuso e desvio por parte do devedor. Nos termos da r. decisão proferida pelo STF, “além do caráter secundário, apenas à luz do caso concreto é que o juiz pode avaliar adequadamente a suficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para a efetivação do que foi decidido no processo, sempre em caráter subsidiário e excepcional, é importante destacar”. Pois bem. In casu, os pedidos não se revelam proporcionais e tampouco razoáveis ao fim pleiteado, em afronta também ao que determina o art. 8° do CPC, no sentido de que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Isto porque, na hipótese, não restou demonstrado qualquer abuso do devedor ou desvirtuamento de patrimônio, pelo que eventual autorização das medidas pleiteadas não guarda relação direta com a satisfação concreta do crédito. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo exequente de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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