Processo 0022390-06.2024.8.16.0194

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022390-06.2024.8.16.0194
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª Vara Cível de Curitiba Autos n.º: 0022390-06.2024.8.16.0194 Embargantes: KETHELIN CRISTINA PHILIPPI FOLADOR LOMBARDI Parte embargada: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KETHELIN CRISTINA PHILIPPI FOLADOR LOMBARDI contra a sentença de mov. 90.1, por meio dos quais sustenta, em síntese: (i) contradição quanto ao índice de correção monetária, pois o dispositivo determinou atualização “pelo IPCA”, enquanto o contrato aludiria à “média entre IPCA/IBGE”; e (ii) omissão por ausência de análise da jurisprudência colacionada pela parte embargante, a qual reputa similar ao caso concreto, pleiteando, ao final, a alteração integrativa do julgado. (mov. 93.1). Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 98.1), requerendo o rejeitamento dos embargos, sustentando a inexistência de vício integrativo, além de pleitear a condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de fundamentos adotados, salvo hipóteses estritamente integrativas. No caso, os declaratórios não apontam vício real do julgado, mas traduzem inconformismo com o resultado, pretendendo reabrir debate já enfrentado na sentença, o que é inadequado na via eleita. 2.1. Alegada “contradição” – índice de atualização monetária (IPCA x “IPCA/IBGE”) Não há contradição a sanar. ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O dispositivo da sentença determinou a correção monetária “pelo IPCA”, consignando, ainda, que a atualização se daria “na forma específica prevista no contrato” (mov. 90.1). A expressão utilizada pela embargante (“IPCA/IBGE”) não designa índice diverso, mas apenas explicita a fonte oficial do IPCA, que é calculado e divulgado pelo IBGE. Trata-se, portanto, do mesmo índice (IPCA), conforme, inclusive, divulgado em canal oficial do Banco Central do Brasil na página de controle da inflação/índices de preços 1 . Assim, ainda que o contrato mencione “média entre IPCA/IBGE”, inexiste divergência material em relação ao que foi fixado no dispositivo, pois a referência ao “IPCA/IBGE” não configura índice autônomo distinto do IPCA, tampouco gera incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo. Logo, inexistente contradição a ser sanada por embargos de declaração. 2.2. Alegada “omissão” – ausência de análise da jurisprudência juntada pela embargante Também não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente e coerente para reconhecer a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais da filha, adotando orientação alinhada à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Não há dever de o julgador rebater, um a um, todos os precedentes colacionados pela parte, bastando que enfrente os argumentos juridicamente relevantes e apresente motivação adequada, indicando as razões pelas quais adota determinada interpretação. No caso, o fundamento jurídico adotado está claro…

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