Processo 0022391-62.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022391-62.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0022391-62.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON GOMES DE SOUZA REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por ROBSON GOMES DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO (FUNASE), objetivando o reconhecimento do direito e a consequente condenação da ré ao pagamento da gratificação de risco de vida, referente ao período de novembro de 2022 a abril de 2025, com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário. Em sua petição inicial (id. 206660785), o autor narra que foi admitido pela ré por meio de contrato temporário para exercer a função de Agente Socioeducativo. Sustenta que, durante todo o período laborado, não percebeu a gratificação de risco de vida, verba que entende devida com base na legislação estadual (Leis nº 11.216/95 e 14.547/2011) e em previsão contratual que remete ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 6.123/68). Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Através do despacho de id. 209476073, foi determinada a citação da parte ré. A ré apresentou defesa (id. 210360192), alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas porventura devidas. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade das normas do regime estatutário aos contratados temporários, os quais se submetem a regime jurídico-administrativo próprio. Aduziu que a Lei Estadual nº 14.547/2011, embora preveja a gratificação, condiciona sua concessão à regulamentação por decreto, o que, segundo afirma, não ocorreu, tratando-se de norma de eficácia limitada. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 210366025), rechaçando a prejudicial de prescrição e, no mérito, reforçando que o direito à gratificação é autoaplicável, decorrente de um conjunto normativo que inclui o próprio contrato e a Lei nº 11.216/95, que já regulamenta a referida verba para os servidores da FUNASE. Defendeu a desnecessidade de novo decreto regulamentador, sob pena de se premiar a omissão do Poder Público, e invocou precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco favoráveis à sua pretensão. A parte autora, por fim, peticionou (id. 228153127) requerendo celeridade no julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria versada é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, notadamente o extrato de vínculos do CNIS (id. 206660788), que comprova a relação jurídico-administrativa…

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