Processo 0022392-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022392-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022392-21.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027541-44.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00276019 AGTE: AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO: VINÍCIUS MENEZES PENA OAB/RJ-267689 ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES OAB/RJ-180528 ADVOGADO: ANGELO MARSILI DE MENEZES OAB/RJ-246797 AGDO: ENZO GABRIEL JANSEN DE MIRANDA REP/P/S/MÃE JOSENADIA JANSEN SOBRINHO DE MIRANDA ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0022392-21.2026.8.19.0000 Embargante: Amep Freguesia Operadora de Plano de Saúde Ltda Embargado: Enzo Gabriel Jansen de Miranda Rep/P/S/Genitora Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a quitação de valores devidos à clínica responsável pelo tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante de indícios de interrupção do atendimento terapêutico por inadimplemento da operadora. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao julgamento monocrático do recurso, à alegada supressão de instância e ao enfrentamento da ADI nº 7.265/DF, bem como contradição decorrente do reconhecimento da inexistência de coisa julgada acerca do método terapêutico MIG e da impossibilidade de substituição unilateral da terapêutica prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada, aptas a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto ao julgamento monocrático do agravo de instrumento, sendo a insurgência da embargante mero inconformismo com a técnica de julgamento adotada. 5. Não se verifica omissão quanto à alegada supressão de instância, uma vez que a decisão consignou expressamente que a análise da suficiência da rede credenciada e da adequação da alternativa terapêutica disponibilizada pela operadora ainda dependia de apreciação pelo Juízo de origem. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de que não há coisa julgada acerca de método terapêutico específico e a conclusão de que a operadora não pode substituir unilateralmente a terapêutica indicada pelo médico assistente enquanto vigente a prescrição médica, diante da obrigação imposta pelo título judicial de assegurar integralmente o tratamento necessário ao paciente.…

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