Processo 0022392-34.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0022392-34.2023.8.17.2990 AUTOR(A): RONALDO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239615001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO RONALDO JOSE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado, ajuizou ação de cobrança, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva de licença especial (licença-prêmio) não usufruída e não computada em dobro para fins de inatividade, referente ao segundo decênio de serviço militar. O autor alega que ingressou na Polícia Militar em 27/03/1991, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30/03/2019. Narra que adquiriu o direito à licença especial correspondente ao segundo decênio de efetivo serviço, sem, contudo, usufruí-la durante a atividade, tampouco utilizá-la para contagem em dobro para fins de inatividade. Sustenta que formulou requerimento administrativo, visando ao pagamento da correspondente indenização substitutiva, o qual foi indeferido, defendendo a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração (ID 141113868). Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia da licença especial adquirida após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, invocando a Súmula nº 61 do TJPE e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1086 do STJ ao caso concreto (ID 147123552). Em réplica, a parte autora ratificou os termos da petição inicial, reiterando a aplicabilidade da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria (ID 154389481). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO A controvérsia resume-se à verificação da existência, ou não, de direito da parte autora à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída durante a atividade e não computada em dobro para fins de inatividade. É incontroverso que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar de Pernambuco em 27/03/1991, tendo sido posteriormente transferido para a reserva remunerada em 30/03/2019. Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que completou o segundo decênio de efetivo serviço, adquirindo, assim, o direito à correspondente licença especial. Também restou incontroverso que referido benefício não foi usufruído durante o período de atividade, tampouco utilizado para cômputo em dobro para fins de inatividade. Por sua vez, a resistência da parte ré limita-se à tese jurídica de impossibilidade de conversão em pecúnia em razão da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a…
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