Processo 0022395-57.2021.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022395-57.2021.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022395-57.2021.8.27.2706/TO AUTOR : CARMELINA DE SOUSA XAVIER ADVOGADO(A) : LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662) ADVOGADO(A) : LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 233, EMBDECL1 ) opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença prolatada no evento 228, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o  decisum  não observou a ausência de má-fé da embargante, o que impediria a restituição em dobro do indébito. Subsidiariamente, requer a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), pugnando para que a devolução em dobro seja limitada apenas aos descontos ocorridos após 30/03/2021 (data da publicação do referido acórdão paradigma). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 238, CONTRAZ1 ), rechaçando as alegações do banco. Argumenta que a sentença foi clara ao afastar o engano justificável diante da fraude (assinatura falsa) e que a modulação dos efeitos do STJ não se aplica a casos de inexistência de contrato por fraude, pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 233, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Analisando detidamente as razões do embargante em cotejo com a sentença proferida,  não vislumbro qualquer omissão a ser sanada . A sentença embargada foi expressa, clara e fundamentada ao justificar o motivo pelo qual a restituição deveria ocorrer na forma dobrada. O juízo não se omitiu quanto à análise do elemento volitivo ou da culpa da instituição financeira. Pelo contrário, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença ( evento 228, SENT1 ) que a conduta do banco configurou culpa grave, afastando a tese de engano justificável. Transcrevo o trecho para que não pairem dúvidas: "No caso, porém, em que a parte requerida não apresentou…

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