Processo 0022395-70.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0022395-70.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IARAS E REGIAO - SINDIARAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA 0022395-70.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IARAS E REGIAO - SINDIARAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AVARÉ LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE IARAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IARAS E REGIAO - SINDIARAS, devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da VARA DO TRABALHO DE AVARÉ nos autos do processo 0010861-36.2025.5.15.0031, que lhe determinou a juntada de rol de substituídos ainda na fase de conhecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Liminarmente, requereu "a IMEDIATA SUSPENSÃO da Decisão - ID fef3668, a fim de impedir a extinção prematura do feito e assegurar o regular prosseguimento da Ação Civil Pública nº 0010861-36.2025.5.15.0031, determinando-se que a individualização dos beneficiários seja oportunamente realizada na fase de liquidação/execução". Atribuiu como valor da causa o montante de R$ 1.000,00. Liminar deferida sob id. c9b17f0. Informações da autoridade alegadamente coatora sob id. 6080924. Manifestação da parte litisconsorte ausente. Manifestação do E. Ministério Público do Trabalho sob id. A583252, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO CABIMENTO Cuidando-se de decisão irrecorrível de plano, cabível o mandado de segurança. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre assentar, de partida, que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe a este Desembargador Relator adentrar o mérito das questões de fato e direito debatidas nos autos principais. Vale dizer, discute-se, em sede de mandado de segurança, apenas a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade judicial, competente para análise dos requisitos necessários à concessão da medida deferida ou à decisão adotada. Pois bem. Considerando tais parâmetros este Relator consignou ao analisar a pretensão liminar: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IARAS E REGIAO - SINDIARAS, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública 0010861-36.2025.5.15.0031, da VARA DO TRABALHO DE AVARÉ, que lhe determinou a juntada de rol de substituídos ainda na fase de conhecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Figura como litisconsorte MUNICIPIO DE IARAS. Segundo argumenta, no contexto da ação coletiva acima indicada, ajuizada visando à apuração e ao pagamento de horas extras devidas aos trabalhadores, o Juízo alegadamente coator teria determinado a apresentação de rol de substituídos, medida que, em seu entender, seria ilegal. Em suas palavras, "em Despacho nº Id fef3668, a autoridade coatora determinou que o sindicato apresentasse rol nominal prévio de todos os substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, fundamentando-se na existência de ações individuais sobre temas semelhantes", ponderando então que "a exigência de apresentação prévia de rol nominal não encontra amparo legal ou jurisprudencial,…
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