Processo 0022398-67.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022398-67.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0022398-67.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para manutenção de contrato de seguro de vida ajuizada por ORLANDO AYRES DE OLIVEIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. A decisão de evento 9.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinou emenda à inicial, para que a parte autora apresentasse documentos para comprovação da assistência judiciária gratuita solicitada, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Intimado para recolher as custas processuais, o autor informou a desistência da ação, requerendo a extinção do feito (evento 12.1). É o relatório. Decido. 2. O art. 99, §3º, NCPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas.Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem…

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