Processo 0022399-20.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022399-20.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022399-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : HELIDAYANE ALVES NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  impugnação  ao cumprimento de sentença que condenou o ente público requerido a  pagar  à parte requerente  quantia certa (evento nº 20).  Em sede de impugnação, o executado nos eventos  nº 37 e 90 , defendeu, em suma, excesso de execução, de modo que, os cálculos apresentados pela contadoria judicial encontram-se desprovidos de qualquer fundamentação quanto à sua origem ou critério de apuração. Pugna, ao final, que a COJUN, explicite detalhadamente a origem dos valores utilizados em sua base de cálculo; demonstre a metodologia empregada para sua apuração e que apresente fundamentação específica para o afastamento da presunção de legitimidade dos documentos oficiais constantes do evento 147 (evento esse que não existe nos autos).  Instado a se manifestar, o  exequente , por sua vez, pleiteou no  evento nº 86, a homologação dos cálculos da contadoria judicial , aduzindo que encontra-se em estrita observância ao comando judicial.  É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão proferido pela Turma Recursal deste Estado (evento nº 64), no sentido de:  "(...)  DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para anular a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para elaboração de cálculo técnico, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, com estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. " Instada a se manifestar, a  Contadoria Judicial Unificada  apresentou cálculos no  evento 80, CALC1 . A presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é princípio fundamental do processo, que atribui fé pública e veracidade aos valores apurados por este órgão auxiliar da justiça. Essa presunção decorre da natureza técnica e imparcial da Contadoria, que atua como um perito do juízo, equidistante das partes e com a expertise necessária para realizar os cálculos de forma precisa e em conformidade com as determinações judiciais. Dessa forma, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de uma presunção  juris tantum , ou seja, podem ser afastados, mas apenas mediante prova robusta e inequívoca de erro ou ilegalidade, o que não verifico no caso concreto.  Assim, com a finalidade de assegurar um julgamento equânime às partes, os autos são remetidos à Contadoria Judicial, dotada de imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos, para a atualização do valor da condenação.  Neste contexto, em análise detida dos cálculos contidos no evento nº 80 , constato que a COJUN ateve-se a todos os termos estabelecidos no acórdão prolatado, merecendo, portanto, ser acolhido, circunstância que impõe a rejeição da impugnação ora analisada. Por todo o exposto,  rejeito  a impugnação apresentada no evento nº 90, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 80.  Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO,  considerando determino à…

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